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Faturas com Código QR e Código Único do Documento em vigor a partir de 1 janeiro de 2021Publicado por On


Novo diploma vem determinar que, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento.

Foi publicada a Portaria n.º 195/2020 que regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), com base no Decreto-Lei n.º 28/2019.

O diploma introduz aspetos inovadores, como o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), que visam a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, incrementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscal.

Comunicação de séries documentais para obtenção de código de validação

Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à Autoridade Tributária (AT), antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado. Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento (ATCUD).

Criação do código de barras bidimensional (código QR)

A elaboração do código de barras bidimensional (código QR) deve obedecer às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ainda a disponibilizar no Portal das Finanças, devendo os produtores garantir a correta geração do código de barras bidimensional (código QR) que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT.

Criação do código único do documento (ATCUD)

É um código composto por uma cadeia de carateres, com um comprimento mínimo de oito (8) e pela concatenação do código de validação da série e o número sequencial do documento, devendo constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, sendo da obrigação dos produtores e utilizadores de programas informáticos de faturação, a perfeita legibilidade do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.

Regime Transitório

Com inicio a 1 de dezembro de 2020, este regime determina que os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, que pretendam manter em utilização as séries de um ano para outro (dando continuidade à numeração sequencial) devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar o código ATCUD.

Os documentos pré-impressos em tipografia autorizada, que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor da presente portaria, podem ser utilizados até 30 de junho de 2021.

O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

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Legislação

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